A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TEM OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO FRENTE A OCORRÊNCIA DE UMA FRAUDE BANCÁRIA?
As relações jurídicas firmadas entre pessoa física e um banco são relações de consumo, conforme Súmula 297 do STJ e art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, a saber:
Súmula 479 do STJ – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Logo, a responsabilidade civil considerando “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei […]”, conforme artigo 927 do Código Civil.
Portanto, concluímos que a instituição financeira é responsável de forma objetiva pelos danos causados aos consumidores em caso de fraudes praticadas com o uso de suas informações sigilosas e, isso quer dizer que além da devolução dos valores furtados, a casa bancária ainda deverá indeniza-lo a título de danos morais, o que certamente será sugerido a partir da análise do caso concreto.
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