Cláusulas abusivas em contratos bancários
Uma tabela do Banco Central é responsável por estabelecer as taxas de juros remuneratórios cobrados por instituições financeiras. Se houver diferença entre a previsão do Banco Central e o que foi aplicado pelo banco, constata-se uma desarmonia e caberá possível ação judicial. Além dos juros excessivos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou alguns entendimentos referentes a cláusulas abusivas em contratos bancários:
- É abusiva a previsão de cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado. Se houver a indicação do serviço, de forma específica, poderá ser cobrado.
- A tarifa de avaliação do bem dado em garantia pode ser cobrada do consumidor se o serviço foi efetivamente prestado e se NÃO houve onerosidade excessiva.
- Se o banco cobra encargos ILEGAIS do contratante e este atrasa o pagamento, NÃO haverá a incidência de juros e correção monetária se essa ilegalidade se tratar de encargos ESSENCIAIS (condições basilares) do contrato.
- É abusiva a cláusula que responsabiliza o consumidor pelo uso do correspondente bancário ou pelo registro do pré gravame em contratos celebrados a partir de 25/02/2011 porque não são considerados tarifas bancárias. Para contratos realizados antes dessa data, são válidas as previsões contratuais desde que não tenha onerosidade excessiva para o consumidor.
- Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser obrigado a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada para adquirir qualquer serviço. Os produtos bancários devem ser ofertados separadamente e condicionar um produto ao outro é considerado “venda casada”.
- O desconto da conta de consumidor não pode acontecer na conta salário porque é uma conta impenhorável e mesmo a autorização contratual não admite a relativização legal.
Existe a possibilidade de particulares contratarem entre si e a esse tipo de contrato será permitido tudo aquilo que não é proibido pela lei. No entanto, o STJ já decidiu na súmula 297 que às instituições financeiras se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Assim, sob a proteção do CDC, o consumidor detém muitos benefícios materiais e processuais como a possível nulidade de cláusulas consideradas abusivas se forem consideradas excessivamente onerosas ao consumidor. Dessa forma, cabe a ação revisional de contrato se houver esse tipo de cláusula. Para essa ação judicial é importante observar que uma única ação revisional pode versar sobre diversas cláusulas abusivas e que a ação revisional não impede possível busca e apreensão do objeto do financiamento.